STJ — 3175625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6e1f93a55370cf4c6d30ad5955453ba4205a1e9f378ce3c7b21eb70629ad1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467226
Número de registro na fonte
202600505164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima. 2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798. 5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal. 6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima. 2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798. 5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal. 6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.