STJ — 3175625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6e1f93a55370cf4c6d30ad5955453ba4205a1e9f378ce3c7b21eb70629ad1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467226
- Número de registro na fonte
- 202600505164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de
reparação de danos morais à vítima.
2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo
em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo
regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias
contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de
publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39;
RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da
decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal.
6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026,
caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias
contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da
decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não
deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de
reparação de danos morais à vítima.
2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo
em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo
regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias
contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de
publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39;
RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da
decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal.
6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026,
caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias
contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da
decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não
deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.