STJ — 3204229

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467285
Número de registro na fonte
202600935286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876. SHA-256 do comentário: 986e6eb939b8a19216b813e5df35c70dfbbe651343c45b6a1e984b0c4c0c07cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual, de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e se a petição incidental apresentada configura inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão adotada. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício sanável. 7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual, de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e se a petição incidental apresentada configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão adotada. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício sanável. 7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.