Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876. SHA-256 do comentário: 986e6eb939b8a19216b813e5df35c70dfbbe651343c45b6a1e984b0c4c0c07cf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação
específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso
especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta
petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público
Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual,
de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III) e se a petição incidental apresentada configura inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os
argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão
adotada.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício
sanável.
7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e
busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura
inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam
a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao
prequestionamento sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg
na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO
SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação
específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso
especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta
petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público
Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual,
de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III) e se a petição incidental apresentada configura inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os
argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão
adotada.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício
sanável.
7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e
busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura
inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam
a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao
prequestionamento sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg
na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d87f1b4c32182cd3af5394ba78e766e15af95a56df42135ce8d5824e5a08876. SHA-256 do comentário:986e6eb939b8a19216b813e5df35c70dfbbe651343c45b6a1e984b0c4c0c07cf.