Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968145854e9018b31a6296962617fa7fe40a49d881b585215dbd26fef1c07aaf
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial em função da carência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega existência de omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula
83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
integrativo.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir, sendo adequada a motivação apresentada.
8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como
ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial em função da carência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega existência de omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado; inexistência de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente, a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (falta de prequestionamento, incidência da Súmula
83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF), mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
integrativo.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir, sendo adequada a motivação apresentada.
8. Não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como
ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.