STJ — 3172685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286c47360decd794be9ab5943ba4102385d1ab99c7faf7aca917974a3048ab74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467339
Número de registro na fonte
202600432950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em 29/06/2026. 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, requerendo o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC. 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em 29/06/2026. 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC. 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.