STJ — 2942086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-03-31Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b16c47c5f9bd84c45175e778c4fa81b5665857dbc3f280896ab14c31153c6ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pronúncia não exige juízo de certeza, mas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o lastro exclusivo em elementos do inquérito.
  2. O testemunho de "ouvir dizer", colhido em juízo, constitui, em princípio, meio probatório válido para a pronúncia, desde que haja plausibilidade e corroboração por outros elementos do acervo, não se admitindo sua desconsideração automática.
  3. Admite-se a valoração do testemunho não reproduzível em juízo quando documentada a sua impossibilidade e se tratar de aspecto corroborado por outros elementos, conforme precedentes.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A pronúncia não exige juízo de certeza, mas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o lastro exclusivo em elementos do inquérito. 2. O testemunho de "ouvir dizer", colhido em juízo, constitui, em princípio, meio probatório válido para a pronúncia, desde que haja plausibilidade e corroboração por outros elementos do acervo, não se admitindo sua desconsideração automática. 3. Admite-se a valoração do testemunho não reproduzível em juízo quando documentada a sua impossibilidade e se tratar de aspecto corroborado por outros elementos, conforme precedentes. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/3/2026 a 31/3/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votou com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.