STJ — 1017077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453340
Número de registro na fonte
202502468442
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477. SHA-256 do comentário: 7cc33478408eea9b3dbf875c7f9da8b1066ddebe3f3186acba1fe35821fc9ad5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e3d3b42a9535e6fa722a76f4ed7c5cb43f3ad115905cfbe2d339e38b124a4477
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único, devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
  2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota interestadual evidencia logística e grau de organização incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução, devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único, devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota interestadual evidencia logística e grau de organização incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução, devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.