Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE
COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único,
devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n.
1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
- A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota
interestadual evidencia logística e grau de organização
incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a
maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante
ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução,
devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de
diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas
instâncias ordinárias.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE
COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO.
CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único,
devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n.
1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota
interestadual evidencia logística e grau de organização
incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a
maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante
ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução,
devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de
diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de
Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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