STJ — 2946226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb2607cc41bae9eb4134737b46eb26bed7ffe7f6f8f3e91f8bc38ae7b6264d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453344
Número de registro na fonte
202501891953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
  2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional - caracterizam conduta incompatível com o benefício.
  3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do tráfico privilegiado.
  4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.
  5. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional - caracterizam conduta incompatível com o benefício. 3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do tráfico privilegiado. 4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial. 5. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.