STJ — 642023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41de08c6f3c62b3ed7cf232ea4ce4bd1f917d27aa8870cfc08a358f5fe350238
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
- Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- Quanto à culpabilidade do agente, a Jurisdição ordinária ressaltou que o Acusado teria praticado o delito em comento imediatamente após ser colocado em liberdade, tendo realizado inúmeras viagens para o tráfico de drogas. Assim, foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da referida circunstância judicial, por extrapolar a abrangência do tipo penal. Precedente.
- O acréscimo operado na primeira fase de aplicação da pena, em razão da quantidade de droga apreendida, atende ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada no dobro do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada, bem como a presença de três circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade do agente e quantidade de droga apreendida). Precedentes.
- Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "[m]ostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos acusados possuidores de maus antecedentes, ainda que a condenação anterior não seja por crime da mesma espécie" (AgRg no HC 686.425/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.