STJ — 3038088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2daba189461b9b004c56b5e70de3385a7141e692c505af45c5b96a2c85951b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453345
Número de registro na fonte
202503287490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd2daba189461b9b004c56b5e70de3385a7141e692c505af45c5b96a2c85951b. SHA-256 do comentário: 7554b351313c7d981e8269b892a173d24f438e1134d0534f80b8fc3d8342d7e9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão, na via especial, restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
  2. O agravo regimental do Ministério Público estadual deve ser provido, porquanto os fatos consolidados nos autos dão suporte a conclusão jurídica diversa à alcançada no julgamento da apelação.
  3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando não evidenciada incompatibilidade com outros elementos probatórios.
  4. Conforme delimitado nos autos, a vítima narrou, consistentemente, a ocorrência da violência sexual sofrida, versão corroborada por depoimentos de vizinhos e da genitora, inclusive quanto à mudança de comportamento da criança, compatíveis com o abuso suportado. Consequentemente, deve ser restabelecida a condenação pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), conforme precedentes.
  5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão, na via especial, restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 2. O agravo regimental do Ministério Público estadual deve ser provido, porquanto os fatos consolidados nos autos dão suporte a conclusão jurídica diversa à alcançada no julgamento da apelação. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando não evidenciada incompatibilidade com outros elementos probatórios. 4. Conforme delimitado nos autos, a vítima narrou, consistentemente, a ocorrência da violência sexual sofrida, versão corroborada por depoimentos de vizinhos e da genitora, inclusive quanto à mudança de comportamento da criança, compatíveis com o abuso suportado. Consequentemente, deve ser restabelecida a condenação pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), conforme precedentes. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.