STJ — 3039252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db270e1d801f10400e768dbe0a4560f59260ac0ca8060dabd66a7d94386e0ecd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453355
Número de registro na fonte
202503303459
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: db270e1d801f10400e768dbe0a4560f59260ac0ca8060dabd66a7d94386e0ecd. SHA-256 do comentário: 379fe21999196d26e5d97fd0fdad14a1739a36b594351fd836d24eacf2d63c7e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ diante da absolvição confirmada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, possui relevância, mas deve ser firme e corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação. 2. A aplicação do princípio in dubio pro reo é cabível quando há dúvida razoável sobre a autoria ou insuficiência de provas para a condenação. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 941, § 3º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp n. 3.003.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ diante da absolvição confirmada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, possui relevância, mas deve ser firme e corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação. 2. A aplicação do princípio in dubio pro reo é cabível quando há dúvida razoável sobre a autoria ou insuficiência de provas para a condenação. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 941, § 3º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp n. 3.003.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.