STJ — 1069751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ed1b8c7fc65556653c9b8b97f63b8f43a88dae4797045a502ee8c5e488d809

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453396
Número de registro na fonte
202600284747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c2ed1b8c7fc65556653c9b8b97f63b8f43a88dae4797045a502ee8c5e488d809
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde que a realidade concreta assim o imponha.
  2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25, parágrafo único, do ECA).
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária devidamente comprovada.
  4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa (certificados escolares e notícia de tentativa de citação infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de rede familiar ampliada.
  5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando não há situação fática excepcional devidamente comprovada que justifique a substituição pela prisão domiciliar.
  6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde que a realidade concreta assim o imponha. 2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25, parágrafo único, do ECA). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária devidamente comprovada. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa (certificados escolares e notícia de tentativa de citação infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de rede familiar ampliada. 5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando não há situação fática excepcional devidamente comprovada que justifique a substituição pela prisão domiciliar. 6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator o Srs. Ministros Og Fernandes, Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.