Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes
do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível
a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena,
ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde
que a realidade concreta assim o imponha.
- Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático
decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se
de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma
robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a
inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25,
parágrafo único, do ECA).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da
medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à
pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária
devidamente comprovada.
- No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa
(certificados escolares e notícia de tentativa de citação
infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes
pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a
imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de
rede familiar ampliada.
- Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo
praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando
não há situação fática excepcional devidamente comprovada que
justifique a substituição pela prisão domiciliar.
- Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e
reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho,
seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de
cognição do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes
do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível
a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena,
ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde
que a realidade concreta assim o imponha.
2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático
decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se
de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma
robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a
inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25,
parágrafo único, do ECA).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da
medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à
pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária
devidamente comprovada.
4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa
(certificados escolares e notícia de tentativa de citação
infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes
pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a
imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de
rede familiar ampliada.
5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo
praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando
não há situação fática excepcional devidamente comprovada que
justifique a substituição pela prisão domiciliar.
6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e
reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho,
seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de
cognição do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe
provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator o Srs. Ministros Og Fernandes,
Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.