Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem
autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias
apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi
alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram
apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em
dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais
drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente
concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito
ou por meio audiovisual).
- Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido
a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio
mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 19/08/2022.)
- Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de
que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária)
do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida
de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou
de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo
e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como
ocorreu no presente caso.
- A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem
autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias
apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi
alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram
apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em
dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais
drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente
concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito
ou por meio audiovisual).
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido
a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio
mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que
momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável
sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar
sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 19/08/2022.)
3. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de
que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária)
do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida
de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou
de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo
e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como
ocorreu no presente caso.
4. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.