STJ — 742270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1288649f60f779e1a1e9c5534858b8d9b7ca8ae1c4b52f5edb80b2833032a3e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d1288649f60f779e1a1e9c5534858b8d9b7ca8ae1c4b52f5edb80b2833032a3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual).
  2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.)
  3. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no presente caso.
  4. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSSE DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. ELEMENTO INSUFICIENTE, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL (LIVRE E VOLUNTÁRIA) SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado, sem autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas consigo porções de maconha e cocaína, além de quantia em dinheiro, e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como na autorização supostamente concedida pelo Réu e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual). 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se orientado que "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.) 3. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no presente caso. 4. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.