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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art.
226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o
reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar
a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia,
admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas
autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante
do acervo probatório.
- No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi
atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes
do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema
de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em
juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o
reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o
acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
- Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar,
ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal
local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o
que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art.
226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o
reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar
a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia,
admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas
autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante
do acervo probatório.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi
atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes
do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema
de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em
juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o
reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o
acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar,
ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal
local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o
que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.