STJ — 1081522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf121efb7f73e118e3c25badf5e82bff74a3c93ec47ddc60e452ff4ef3435c04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453431
Número de registro na fonte
202600988048
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cf121efb7f73e118e3c25badf5e82bff74a3c93ec47ddc60e452ff4ef3435c04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia, admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante do acervo probatório.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
  4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia, admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante do acervo probatório. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais. 4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.