STJ — 1993237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7febbd3633ad3ffd4d5249b2a224d11ab716546ddcad1d7f23b189e42a72b33f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453447
Número de registro na fonte
202200857274
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória para sustentar as condenações.
  2. Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada conjunto probatório.
  3. A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada - examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória para sustentar as condenações. 2. Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada conjunto probatório. 3. A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada - examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.