STJ — 2682342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761cf652211a5a08e69317492b7fccf35ed362908a9d78c0bde1bf447c315305
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453458
- Número de registro na fonte
- 202402412847
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, a presunção de que o acusado seja o responsável pela prática do estupro de vulnerável foi a única circunstância conhecida. A certeza da prática delituosa por ele perpetrada, contudo, não foi obtida na fase da instrução processual que, muito embora haja sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não fez prova do alegado.
- Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a presunção de que o acusado seja o
responsável pela prática do estupro de vulnerável foi a única
circunstância conhecida. A certeza da prática delituosa por ele
perpetrada, contudo, não foi obtida na fase da instrução processual
que, muito embora haja sido submetida ao crivo do contraditório e da
ampla defesa, não fez prova do alegado.
2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado na via do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.