Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO
COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas
em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no
interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua
casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância
entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um
cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré
(não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para ingresso na residência.
- Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada
não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o
Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada
fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos
policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [...
], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que
pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha
conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.
- A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de
drogas durante a revista pessoal foi comprovada.
- Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de
drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria
proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria
crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto,
no interior de uma sapateira" (fl. 20).
- A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO
COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas
em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no
interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua
casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância
entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um
cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré
(não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para ingresso na residência.
2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada
não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o
Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada
fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos
policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [...
], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que
pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha
conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.
3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de
drogas durante a revista pessoal foi comprovada.
4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de
drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria
proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria
crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto,
no interior de uma sapateira" (fl. 20).
5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 762572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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