STJ — 762572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828824
Número de registro na fonte
202202473602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 762572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185. SHA-256 do comentário: 82ea498dc43d14e48d2661ab1c403933b4ede2cf245454ad2fd831a5dde90349.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.
  2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [... ], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.
  3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de drogas durante a revista pessoal foi comprovada.
  4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto, no interior de uma sapateira" (fl. 20).
  5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [... ], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local. 3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de drogas durante a revista pessoal foi comprovada. 4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto, no interior de uma sapateira" (fl. 20). 5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na situação narrada. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.