STJ — 2248696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ffdcd474645f0b1f1fed42aaaddc9e30535e3972117fd3c3d72285f582a044

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição, contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
  2. No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial - admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e, concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte Superior mediante agravo.
  3. O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.
  4. Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  5. No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos, porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza, além de responder a outras ações penais por fatos análogos, circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.
  6. Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque recursal.
  7. No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte conheça da insurgência.
  8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal, independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente, justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do regime inicial semiaberto.
  9. Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada, que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.
  10. Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira, define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.
  11. No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
  12. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição, contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade. 2. No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial - admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e, concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte Superior mediante agravo. 3. O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental interposto contra as decisões monocráticas acima descritas. 4. Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos, porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza, além de responder a outras ações penais por fatos análogos, circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço. 6. Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque recursal. 7. No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte conheça da insurgência. 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal, independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente, justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do regime inicial semiaberto. 9. Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada, que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório. 10. Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira, define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. 11. No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade. 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.