STJ — 2248696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ffdcd474645f0b1f1fed42aaaddc9e30535e3972117fd3c3d72285f582a044
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição, contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
- No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial - admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e, concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte Superior mediante agravo.
- O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.
- Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos, porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza, além de responder a outras ações penais por fatos análogos, circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.
- Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque recursal.
- No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte conheça da insurgência.
- Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal, independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente, justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do regime inicial semiaberto.
- Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada, que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.
- Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira, define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.
- No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.