Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO
DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de
Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
- O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
- Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por
entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por
inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia,
conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de
drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do
investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa
causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
- Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da
repercussão geral, imperiosa a retratação.
- Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para
denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO
DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de
Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por
entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por
inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia,
conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de
drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do
investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa
causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da
repercussão geral, imperiosa a retratação.
5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para
denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais, em juízo de
retração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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