STJ — 921583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453471
Número de registro na fonte
202402142899
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb. SHA-256 do comentário: 51823fd1d417377ac221713f540adf0389090ae794eb5aa9590f81eb6d6d8006.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
  2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
  3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia, conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
  4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, imperiosa a retratação.
  5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016. 3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia, conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori. 4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, imperiosa a retratação. 5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais, em juízo de retração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.