STJ — 2034100

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454534
Número de registro na fonte
202203325928
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034100 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242. SHA-256 do comentário: 402c3d7c3955e1089aa8383f6e10a9c57e49c6483f0f55373034d53a36a174ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO. INOVAÇÃO E DESCABIMENTO. OMISSÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para atribuição de efeitos integrativos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO. INOVAÇÃO E DESCABIMENTO. OMISSÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para atribuição de efeitos integrativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ, <<REsp 1521239>>-MG STF - [[ARE-AgR 978746]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.