STJ — 2872943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ac9d01af9c333bcb864322acd74fb1f8100ec1269d9dbce1c632ac02eba030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455087
Número de registro na fonte
202500735660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0ac9d01af9c333bcb864322acd74fb1f8100ec1269d9dbce1c632ac02eba030. SHA-256 do comentário: a355f471366cdecb2b3f91d378d3f50fabfe64c9422e6aa70244095f3d26cb11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o revolvimento do conteúdo fático-probatório, e ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
  3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que as matérias seriam "meramente de direito", sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprir a deficiência do cotejo analítico, o que não satisfaz a impugnação específica exigida para a superação da decisão de inadmissão.
  4. A alegação de que não há provas suficientes é incapaz de afastar a demonstrada suficiência do conjunto probatório, harmônico e compatível, o que é bastante para a condenação, inexistindo ilegalidade que possa autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o revolvimento do conteúdo fático-probatório, e ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que as matérias seriam "meramente de direito", sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprir a deficiência do cotejo analítico, o que não satisfaz a impugnação específica exigida para a superação da decisão de inadmissão. 4. A alegação de que não há provas suficientes é incapaz de afastar a demonstrada suficiência do conjunto probatório, harmônico e compatível, o que é bastante para a condenação, inexistindo ilegalidade que possa autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.