STJ — 3079612

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dad36f1ee0b3baec3fa12ad30444b647b39997a74cce9986e54874f967b2e915

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando a pretensão demandar o reexame do conjunto fático-probatório, como ocorre com a pretensão de absolvição por legítima defesa, redimensionamento da pena-base e modificação do regime inicial (Súmula n. 7 do STJ). 2. O acórdão recorrido fixou as seguintes premissas fáticas: palavra da vítima corroborada por prova técnica; 37 pontos; recuperação da lesão em dois anos; deformidade estética permanente; afastamento da legítima defesa, justificando-se a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria, no recurso especial, somente é possível perante ilegalidade, independentemente de incursão probatória, de modo que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente motivadas, impedem o redimensionamento. 4. O regime inicial mais gravoso é compatível com a existência de circunstância judicial negativa, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, Números Origem: 00000251420258260559 15000252020258260306 15026195820248260559 251420258260559 25142025826055915000252020258260306 448712024 A Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.