STJ — 3146907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7155a5b7396f2adccdf13bef531339a289eda705860c2b0a309172f069b989f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455094
- Número de registro na fonte
- 202600105550
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos indicados.
- As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso especial.
- O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146907 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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