STJ — 3146907

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7155a5b7396f2adccdf13bef531339a289eda705860c2b0a309172f069b989f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455094
Número de registro na fonte
202600105550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146907 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7155a5b7396f2adccdf13bef531339a289eda705860c2b0a309172f069b989f7. SHA-256 do comentário: b120ca7c78107d3d4bb5e133d02b711be63683fdb58c3a66a4842d95434ade13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos indicados.
  3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
  4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso especial.
  5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
  6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos indicados. 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso especial. 5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.