STJ — 3155860

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742abdfab4eb2628f2cb35dac3c6ebde8ce57a0e615368ccdd2a9d22536725f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455096
Número de registro na fonte
202600204054
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155860 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 742abdfab4eb2628f2cb35dac3c6ebde8ce57a0e615368ccdd2a9d22536725f5. SHA-256 do comentário: 4727c418994c1760599f8ec1e3191c7161aaaa822f551740e5693703fd8a9937.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 742abdfab4eb2628f2cb35dac3c6ebde8ce57a0e615368ccdd2a9d22536725f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e clara, as questões essenciais ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
  2. O acolhimento das alegações relativas à tese ligada ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. O recurso especial tem função de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, não se prestando à revisão de valorações fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.
  4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, ambos do RISTJ, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
  5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e clara, as questões essenciais ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. O acolhimento das alegações relativas à tese ligada ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial tem função de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, não se prestando à revisão de valorações fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, ambos do RISTJ, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível. 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.