Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE
CAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o
aumento da pena-base se deu em razão da grande quantidade de droga
apreendida com a associação da qual o Agravante fazia parte, de
forma que foi observado o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "uma vez reconhecida a
habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado,
sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC
618.828/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/03/2021, DJe 15/03/2021, sem grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE
CAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o
aumento da pena-base se deu em razão da grande quantidade de droga
apreendida com a associação da qual o Agravante fazia parte, de
forma que foi observado o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "uma vez reconhecida a
habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado,
sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência inadmissível na estreita via do writ" (AgRg no HC
618.828/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/03/2021, DJe 15/03/2021, sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 774196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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