STJ — 3182611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5c3b319369d3dc055a6d3aed93afdad3597217735943a94586305ab1f85220
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455101
- Número de registro na fonte
- 202600628955
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita.
- De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
- Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.