STJ — 3182611

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5c3b319369d3dc055a6d3aed93afdad3597217735943a94586305ab1f85220

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455101
Número de registro na fonte
202600628955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
  2. Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita.
  3. De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
  4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
  5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
  7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita. 3. De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.