STJ — 3191377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f143adace236ec942a5fcadd0cf02caacba3d27e566540832f59ec3c095ca6b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455104
Número de registro na fonte
202600756262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191377 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f143adace236ec942a5fcadd0cf02caacba3d27e566540832f59ec3c095ca6b6. SHA-256 do comentário: 6dae9ea6f16fd7448075a0a8c4b1a7d4322252b00949114d524c986c72c38bd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: f143adace236ec942a5fcadd0cf02caacba3d27e566540832f59ec3c095ca6b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO MINORADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório não enseja recurso especial, porquanto esta Corte Superior limita-se à uniformização da lei federal, sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
  2. As conclusões do acórdão recorrido assentaram a materialidade e a autoria com base nos depoimentos e na apreensão de drogas, reconhecendo atuação conjunta com comando de terceiro, bem como a associação para o tráfico.
  3. A absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de estabilidade e permanência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial.
  4. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a negativa decorre de premissas fáticas relativas à dedicação a atividades criminosas e à condenação por associação para o tráfico, exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas pressupõe colaboração eficaz na identificação de coautores ou partícipes; afastada tal eficácia pelas instâncias ordinárias, a inversão dessa conclusão, em recurso especial, igualmente pressupõe revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO MINORADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório não enseja recurso especial, porquanto esta Corte Superior limita-se à uniformização da lei federal, sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. As conclusões do acórdão recorrido assentaram a materialidade e a autoria com base nos depoimentos e na apreensão de drogas, reconhecendo atuação conjunta com comando de terceiro, bem como a associação para o tráfico. 3. A absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de estabilidade e permanência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a negativa decorre de premissas fáticas relativas à dedicação a atividades criminosas e à condenação por associação para o tráfico, exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas pressupõe colaboração eficaz na identificação de coautores ou partícipes; afastada tal eficácia pelas instâncias ordinárias, a inversão dessa conclusão, em recurso especial, igualmente pressupõe revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.