STJ — 1952163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828828
Número de registro na fonte
202102414730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596. SHA-256 do comentário: 001967fad69e802f556c0b96742ae1d28707f9bb3ea6a6bd2e4d66e0579235f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida, com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida, com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.