Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE
MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE
SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação
em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das
diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares
apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida,
com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame
fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo
subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de
crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse
contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher
as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria
imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de
munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse
de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da
conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE
MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE
SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação
em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das
diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares
apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida,
com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame
fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo
subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de
crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse
contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher
as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria
imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de
munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse
de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da
conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1952163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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