Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281
DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias
ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido
submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
- A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era
impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC
e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do
recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta
de exaurimento das instâncias ordinárias.
- As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas
à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o
óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões
pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de
origem pelas vias recursais ordinárias.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281
DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias
ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido
submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
2. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era
impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC
e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do
recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta
de exaurimento das instâncias ordinárias.
3. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas
à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o
óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões
pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de
origem pelas vias recursais ordinárias.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.