STJ — 3206870

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a796a51fb89fdbca4cc215994afccc7116d5276539a71d5adbf720a8014e5b5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455112
Número de registro na fonte
202600953300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a796a51fb89fdbca4cc215994afccc7116d5276539a71d5adbf720a8014e5b5a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
  2. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta de exaurimento das instâncias ordinárias.
  3. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de origem pelas vias recursais ordinárias.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de origem pelas vias recursais ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.