STJ — 3223875

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ebbecdc75baf2a0dd8ee244c1faefe119caacf0fedcb8b86bb0af2989e754ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455113
Número de registro na fonte
202601311314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223875 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ebbecdc75baf2a0dd8ee244c1faefe119caacf0fedcb8b86bb0af2989e754ee. SHA-256 do comentário: 5e62607352d2dd0fb7e5a0c4a298135155ac411ae0884848d64c81df980bdb81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de natureza sexual imposto a quem não consentiu, ainda que rápido e sem violência física.

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40735444206a942ecc36dcbb2359cc8af11239373c03715969658a4686b5f60a
  • Registro documental: 2ebbecdc75baf2a0dd8ee244c1faefe119caacf0fedcb8b86bb0af2989e754ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2ebbecdc75baf2a0dd8ee244c1faefe119caacf0fedcb8b86bb0af2989e754ee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80 do CPP.
  2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de decisões conflitantes.
  3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.
  4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
  5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80 do CPP. 2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de decisões conflitantes. 3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento probatório, inviável na via especial, conforme precedentes. 4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.