Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO
CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência
submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80
do CPP.
- O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos
tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em
momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo
juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de
decisões conflitantes.
- A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória
e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e
sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento
probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.
- A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser
apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição
Federal).
- Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 76, III, DO
CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA (ART. 80 DO CPP). SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, sendo a reunião de processos por conexão ou continência
submetida ao juízo de conveniência do magistrado, conforme o art. 80
do CPP.
2. O acórdão recorrido assentou como premissas fáticas que os feitos
tratam de fatos diversos, vítimas distintas e se encontram em
momentos processuais díspares, além de tramitarem perante o mesmo
juízo, circunstâncias que afastam a reunião e neutralizam o risco de
decisões conflitantes.
3. A reunião de processos por conexão/continência não é obrigatória
e depende de juízo de conveniência do julgador; a alteração das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão e
sobre a manutenção autônoma dos feitos reclama revolvimento
probatório, inviável na via especial, conforme precedentes.
4. A alegação de violação a dispositivo constitucional não pode ser
apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição
Federal).
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223875 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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