STJ — 3231279

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89aef02030f5b82628c97ddfba9d1ac5b73d263c21517abcdf783e4a065593da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455114
Número de registro na fonte
202601443940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89aef02030f5b82628c97ddfba9d1ac5b73d263c21517abcdf783e4a065593da. SHA-256 do comentário: 95e7bd03b78e2298e92e690d5337b73753fcd59f1873a4dcf007826f1bbb32c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão de origem para demonstrar que se pretende revaloração jurídica, e não o reexame probatório.
  3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido.
  4. A aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF não foi devidamente afastada, diante da deficiência na indicação clara e específica dos dispositivos federais supostamente violados e da insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre julgados.
  5. Diante da impugnação genérica e da reiterada reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento do agravo.
  6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão de origem para demonstrar que se pretende revaloração jurídica, e não o reexame probatório. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido. 4. A aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF não foi devidamente afastada, diante da deficiência na indicação clara e específica dos dispositivos federais supostamente violados e da insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre julgados. 5. Diante da impugnação genérica e da reiterada reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento do agravo. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.