STJ — 3266960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86d070c8ada74f750f743ecf129027632509fe54d1ec8c379d964372f066d8bc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455120
- Número de registro na fonte
- 202601956730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa ao referido óbice, limitando-se o agravante a fazer alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido.
- A inadmissão também teve por óbice a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sendo necessário, nesse caso, "que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal
Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso
especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão
relativa ao referido óbice, limitando-se o agravante a fazer
alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e
não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção
à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas
fáticas do acórdão recorrido.
2. A inadmissão também teve por óbice a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, sendo necessário, nesse caso, "que a parte comprove que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.