STJ — 3275700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c4a5571b0e956ec8fc906baba033a46f4a39ec8aac329bae69131dcc512194b
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. ATRAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso especial fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), sendo inviável a fungibilidade quando interposto agravo em recurso especial, por configurar erro grosseiro.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos.
- A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, sendo insuficiente a alegação genérica de que o debate é jurídico quanto ao padrão probatório, sem revolvimento de provas.
- O afastamento da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração de dissídio com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com precedentes contemporâneos ou supervenientes aplicáveis ao caso, ou a demonstração de distinguishing específico, o que não foi realizado.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. ATRAÇÃO
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, é
o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso
especial fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), sendo
inviável a fungibilidade quando interposto agravo em recurso
especial, por configurar erro grosseiro.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar,
de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos.
3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico
das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, sendo
insuficiente a alegação genérica de que o debate é jurídico quanto
ao padrão probatório, sem revolvimento de provas.
4. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração de
dissídio com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com
precedentes contemporâneos ou supervenientes aplicáveis ao caso, ou
a demonstração de distinguishing específico, o que não foi
realizado.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às
Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.