STJ — 2409585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb99e1aa3817507dea54dab9e41ba7b19f65bd4e85645e3520e6edccb4f1ecf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
- A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal.
- O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base em elementos do processo administrativo, o que evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas conclusões.
- A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão impugnado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável
a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7
do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.").
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da
denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395,
III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem
reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal.
3. O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base
em elementos do processo administrativo, o que evidencia a
necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas
conclusões.
4. A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do
especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe
revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
impugnado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.