STJ — 2409585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb99e1aa3817507dea54dab9e41ba7b19f65bd4e85645e3520e6edccb4f1ecf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
  2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal.
  3. O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base em elementos do processo administrativo, o que evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas conclusões.
  4. A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão impugnado.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretensão que demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as teses de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) foram delineadas com base em premissas que exigem reexame da prova, inclusive do processo administrativo fiscal. 3. O acórdão recorrido assentou a existência de justa causa com base em elementos do processo administrativo, o que evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar suas conclusões. 4. A orientação desta Corte Superior afasta o conhecimento do especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revisitação das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão impugnado. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.