STJ — 2455927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20d9eae67b13c273f6a9b877dd1748e0bbdcf2c8c0a39277d068b107e5fda415

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455127
Número de registro na fonte
202302952910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 20d9eae67b13c273f6a9b877dd1748e0bbdcf2c8c0a39277d068b107e5fda415. SHA-256 do comentário: 026cb95112579299cfa7707a11b205dc5aa18825ec03a931265dea02e69645f2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, pois o acusado tentou fugir ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas.
  2. Na busca pessoal os policiais apreenderam 618 gramas de maconha, uma pistola e um revólver, ambos com numeração suprimida, 147 munições intactas e 3 carregadores de pistola.
  3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, pois o acusado tentou fugir ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 2. Na busca pessoal os policiais apreenderam 618 gramas de maconha, uma pistola e um revólver, ambos com numeração suprimida, 147 munições intactas e 3 carregadores de pistola. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.