STJ — 683894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695c0c9b266a38fe68b9ba247be4c1d40130d89c6a40672a2838dd525e85b133
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da Paciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione, vagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que responderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as circunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e quantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados elementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente apreendidos aos três réus da presente ação penal.
- Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado destoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal Superior, no sentido de que "[é] imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n. 1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
- Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o tráfico.
- Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente, é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.