Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de suposta afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento
suficiente e autônomo e estes não são devidamente rebatidos,
aplica-se por analogia a Súmula n. 283 do STF, obstando o
conhecimento do recurso especial.
- No caso dos autos, a decisão recorrida assentou-se em dois
fundamentos suficientes e autônomos ao afastar a nulidade aventada -
foram eles a preclusão consumativa e a ausência de demonstração de
prejuízo -, os quais não foram impugnados de modo específico nas
razões do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- Inexistem argumentos no agravo regimental aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de suposta afronta a
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento
suficiente e autônomo e estes não são devidamente rebatidos,
aplica-se por analogia a Súmula n. 283 do STF, obstando o
conhecimento do recurso especial.
3. No caso dos autos, a decisão recorrida assentou-se em dois
fundamentos suficientes e autônomos ao afastar a nulidade aventada -
foram eles a preclusão consumativa e a ausência de demonstração de
prejuízo -, os quais não foram impugnados de modo específico nas
razões do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
4. Inexistem argumentos no agravo regimental aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2863738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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