STJ — 2936222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810a46a0bbcfc3e95abc611628c15fa156e92ac57c448b3a9c1b54554cbff67a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455139
- Número de registro na fonte
- 202501763030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.
- Impugnar os óbices tidos como não enfrentados pela decisão da Presidência (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ) não equivale a impugnar o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ). O agravante limitou-se a atacar as súmulas subjacentes em vez de demonstrar que havia impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade no recurso anterior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.