STJ — 2936914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce82a4a76fbd111f9598e4de4b4b5debee75f44249ff6194ec013b8bc8850932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455140
Número de registro na fonte
202501738949
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICÁVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PREDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As pretensões recursais de reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria contrariado a prova dos autos, bem como de revisão do iter criminis percorrido para fins de alteração da fração de redução pela tentativa, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. No tocante à primeira fase da dosimetria, a definição do quantum de exasperação da pena-base insere-se na margem de discricionariedade vinculada do magistrado, não estando sujeita à observância de fórmula matemática ou fração previamente estabelecida. Desse modo, não assiste ao réu direito subjetivo à utilização de determinado critério aritmético para a valoração das circunstâncias judiciais. Exige-se, tão somente, que o aumento promovido esteja amparado em fundamentação idônea e observe os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICÁVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PREDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As pretensões recursais de reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria contrariado a prova dos autos, bem como de revisão do iter criminis percorrido para fins de alteração da fração de redução pela tentativa, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à primeira fase da dosimetria, a definição do quantum de exasperação da pena-base insere-se na margem de discricionariedade vinculada do magistrado, não estando sujeita à observância de fórmula matemática ou fração previamente estabelecida. Desse modo, não assiste ao réu direito subjetivo à utilização de determinado critério aritmético para a valoração das circunstâncias judiciais. Exige-se, tão somente, que o aumento promovido esteja amparado em fundamentação idônea e observe os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.