STJ — 2960527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c232f9cf9c29387e515f18671c2509d4f695bdfdd901cbb8197409c010988efd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455142
Número de registro na fonte
202502024546
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c232f9cf9c29387e515f18671c2509d4f695bdfdd901cbb8197409c010988efd. SHA-256 do comentário: 18e2c32705a008ef09e69bc5ef34fe6c4f5ba7f0eb8ab616ebf74db1f98cbb6f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.
  3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas, apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm sendo regularmente cumpridas.
  4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas, mostra-se desnecessária a medida extrema.
  5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou, mas na ausência de perigo atual.
  6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado. 3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas, apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm sendo regularmente cumpridas. 4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas, mostra-se desnecessária a medida extrema. 5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou, mas na ausência de perigo atual. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.