STJ — 2970118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcea93aadde640de79a0850b89fc50c6b5ba2bd12c333004d8364cc2b6fec3f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455144
Número de registro na fonte
202502293565
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, examinou detalhadamente as provas e concluiu pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a condenação, com base em prova oral contraditória e ausência de elementos que corroborassem o relato da vítima.
  2. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes sexuais, exige harmonia e sustentação por outros elementos. O depoimento isolado e contraditado por testemunhas, não tem o condão de amparar uma condenação com a segurança exigida pelo sistema processual penal.
  3. A reforma do julgado demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. O recurso especial limita-se a questões de direito e não se presta à correção de interpretação fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias, cuja valoração é soberana.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, examinou detalhadamente as provas e concluiu pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a condenação, com base em prova oral contraditória e ausência de elementos que corroborassem o relato da vítima. 2. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes sexuais, exige harmonia e sustentação por outros elementos. O depoimento isolado e contraditado por testemunhas, não tem o condão de amparar uma condenação com a segurança exigida pelo sistema processual penal. 3. A reforma do julgado demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial limita-se a questões de direito e não se presta à correção de interpretação fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias, cuja valoração é soberana. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.