STJ — 3027286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0f65d78a4cd777da953c7c804ab380a00c3a5e6a0fac23659887969bd8bd16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455150
Número de registro na fonte
202503140462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
  3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  4. A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.