STJ — 3027286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d0f65d78a4cd777da953c7c804ab380a00c3a5e6a0fac23659887969bd8bd16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455150
- Número de registro na fonte
- 202503140462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
- Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.