STJ — 3039002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11edf3acfe264802bb1eff7aa8f4bb122ee0ce6fc7ad3e2171d4d839896d3515
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455153
- Número de registro na fonte
- 202503375266
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal não condiciona a possibilidade de agravamento do regime prisional à estrita identidade tipológica entre a condenação anterior e o novo delito. A reincidência, por si, é vetor negativo idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso, como ocorreu no caso.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste bis in idem ante a utilização concomitante da reincidência na segunda e terceira fases da dosimetria, bem como para a fixação do regime prisional mais gravoso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como
com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação do
regime inicial fechado para réu reincidente, ainda que favoráveis as
circunstâncias judiciais.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal não condiciona a
possibilidade de agravamento do regime prisional à estrita
identidade tipológica entre a condenação anterior e o novo delito. A
reincidência, por si, é vetor negativo idôneo para a fixação do
regime prisional mais gravoso, como ocorreu no caso.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste
bis in idem ante a utilização concomitante da reincidência na
segunda e terceira fases da dosimetria, bem como para a fixação do
regime prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.