STJ — 3048501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa04a59edc69a2e464ffa13161560742133abb46b7c3221326808a7808f696f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455154
- Número de registro na fonte
- 202503376074
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que o recurso impugne, de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando analogicamente o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
- O agravo regimental não enfrentou tal fundamento, limitando-se a reiterar questões de nulidade e de mérito, razão pela qual dele não se pode conhecer, conforme precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é
indispensável que o recurso impugne, de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso
especial por deficiência de fundamentação, aplicando analogicamente
o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. O agravo regimental não enfrentou tal fundamento, limitando-se a
reiterar questões de nulidade e de mérito, razão pela qual dele não
se pode conhecer, conforme precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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