STJ — 3051208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421de117ab5689e9ec8350249896a62f30476ab9c16d75407e9d32bf364841c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455156
Número de registro na fonte
202503612469
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
  3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
  4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.