Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STJ e na ausência de
demonstração do dissídio pretoriano invocado.
- Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso
especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
falta de dialeticidade recursal.
- A invocação de prova ou fato superveniente no agravo regimental
configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via.
- A valoração direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
documentos supervenientes, não apreciados pelas instâncias
ordinárias, implicaria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STJ e na ausência de
demonstração do dissídio pretoriano invocado.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso
especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
falta de dialeticidade recursal.
4. A invocação de prova ou fato superveniente no agravo regimental
configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via.
5. A valoração direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
documentos supervenientes, não apreciados pelas instâncias
ordinárias, implicaria indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.