STJ — 3091113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b659626908c3badb444904fd2061d8443c6463d29274f0fd90996a1e6b3ac1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455168
Número de registro na fonte
202504039128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3091113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09b659626908c3badb444904fd2061d8443c6463d29274f0fd90996a1e6b3ac1. SHA-256 do comentário: 4f77423cfc79844e13136d01b4247435e7c4d7c4bbf87aa60e72a817c729c9c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravante busca o reconhecimento de nulidade do laudo pericial por suposta contradição, postulando a anulação da sentença que homologou o resultado do incidente de insanidade mental e a realização de nova perícia.
  3. O acórdão de origem registrou que a conclusão final do laudo complementar é clara, técnica e suficiente para embasar a homologação do resultado pericial e o reconhecimento da plena imputabilidade penal, inexistindo vício apto a justificar a anulação do incidente ou a realização de nova perícia.
  4. A simples irresignação defensiva quanto ao conteúdo do laudo, desacompanhada de elementos que evidenciem incapacidade de compreensão do caráter ilícito dos atos, não autoriza a realização de nova perícia.
  5. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez mental do acusado pressupõe reexame fático-probatório, incabível em recurso especial.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravante busca o reconhecimento de nulidade do laudo pericial por suposta contradição, postulando a anulação da sentença que homologou o resultado do incidente de insanidade mental e a realização de nova perícia. 3. O acórdão de origem registrou que a conclusão final do laudo complementar é clara, técnica e suficiente para embasar a homologação do resultado pericial e o reconhecimento da plena imputabilidade penal, inexistindo vício apto a justificar a anulação do incidente ou a realização de nova perícia. 4. A simples irresignação defensiva quanto ao conteúdo do laudo, desacompanhada de elementos que evidenciem incapacidade de compreensão do caráter ilícito dos atos, não autoriza a realização de nova perícia. 5. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez mental do acusado pressupõe reexame fático-probatório, incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.