STJ — 3094549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264bac0e3d565dd858e1b1fd0bb112abd904712bfc78fbe55bc3e2a2e091e81c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455169
Número de registro na fonte
202504153054
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação no agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC.
  2. Não se revela suficiente a alegação genérica de violação a dispositivos legais, tampouco a afirmação de que, "com a simples leitura do acórdão", seria possível identificar nulidade, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por analogia à Súmula n. 182 do STJ.
  3. O pleito de transferência entre sistemas penitenciários já foi apreciado no RHC n. 224.580/RJ, nada havendo a ser analisado nos presentes autos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impugnação no agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC. 2. Não se revela suficiente a alegação genérica de violação a dispositivos legais, tampouco a afirmação de que, "com a simples leitura do acórdão", seria possível identificar nulidade, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 3. O pleito de transferência entre sistemas penitenciários já foi apreciado no RHC n. 224.580/RJ, nada havendo a ser analisado nos presentes autos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.