STJ — 3100899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834776d92f9605b812fb558ca8403aec52bacde935eb8be6a5404e761943d06a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455172
- Número de registro na fonte
- 202504261038
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de enforcamento.
- A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros elementos.
- Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos.
- O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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