STJ — 3100899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834776d92f9605b812fb558ca8403aec52bacde935eb8be6a5404e761943d06a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455172
Número de registro na fonte
202504261038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834776d92f9605b812fb558ca8403aec52bacde935eb8be6a5404e761943d06a. SHA-256 do comentário: 2aa599e8b9dd100a38919ede100385c943316980bd13306dc9a2d868bf7b8882.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de enforcamento.
  2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros elementos.
  3. Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos.
  4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de enforcamento. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros elementos. 3. Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos. 4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.