STJ — 3103520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221693cd87122b2b3fd02dd1cca855ede0e0b3823bf8cbe30f066b1f2a636218

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455173
Número de registro na fonte
202504189512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente por que suas teses poderiam ser apreciadas sem reexame do acervo probatório. 3."Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que não é necessário reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4."Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente [...] quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.493.895/BA (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
  3. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e da manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente por que suas teses poderiam ser apreciadas sem reexame do acervo probatório. 3."Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que não é necessário reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4."Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente [...] quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.493.895/BA (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). 5. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e da manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.