STJ — 3103520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221693cd87122b2b3fd02dd1cca855ede0e0b3823bf8cbe30f066b1f2a636218
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455173
- Número de registro na fonte
- 202504189512
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente por que suas teses poderiam ser apreciadas sem reexame do acervo probatório. 3."Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que não é necessário reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4."Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente [...] quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.493.895/BA (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
- Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e da manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.