Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA
POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões,
objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de
elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que
se evidenciou no caso concreto.
- Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial
de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior,
configurando inadmissível reiteração.
- Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados
e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada
ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA
POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões,
objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de
elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que
se evidenciou no caso concreto.
2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial
de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior,
configurando inadmissível reiteração.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados
e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada
ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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