STJ — 3103548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17f84d1a97528c334f213d6d409df23a2c8ee7aeeeacff8bc82ee9392399fc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455174
Número de registro na fonte
202504226684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d17f84d1a97528c334f213d6d409df23a2c8ee7aeeeacff8bc82ee9392399fc8. SHA-256 do comentário: 83426f46be8650bfaa1d7c041e7aa95a405887724cb2fee5f5040a4f3dcb69eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
  • Registro documental: d17f84d1a97528c334f213d6d409df23a2c8ee7aeeeacff8bc82ee9392399fc8
  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
  • Registro documental: d17f84d1a97528c334f213d6d409df23a2c8ee7aeeeacff8bc82ee9392399fc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões, objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que se evidenciou no caso concreto.
  2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior, configurando inadmissível reiteração.
  3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É legítima a busca veicular quando precedida de fundadas razões, objetivamente aferíveis, aptas a evidenciar a existência de elementos concretos indicativos da prática de infração penal, o que se evidenciou no caso concreto. 2. Inviável o novo exame do pedido de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a matéria já foi apreciada por esta Corte Superior, configurando inadmissível reiteração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados e de demonstrar, de forma específica, em que consistiria a alegada ofensa, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.